Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda Aditiva nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 87/2023, que “Institui o mês de agosto como o “Mês da Primeira Infância", no âmbito do Distrito Federal”.
Acrescenta-se o art. 5º ao Projeto de Lei 87/2023, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 5º Fica instituída e incluída no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Parágrafo único. A Semana Legislativa da Primeira Infância tem como propósito a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até seis anos de idade e suas famílias, em todo o Distrito Federal, mediante debates, palestras, seminários, painéis, workshops, oficinas e todos os demais procedimentos úteis para a consecução de seus objetivos, e sua realização se dá por meio de parcerias com entidades da sociedade civil, setor privado, universidades e demais interessados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo instituir e incluir no calendário de eventos do Distrito Federal a Semana Legislativa da Primeira Infância, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:05:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 80088, Código CRC: e1f2dbe3
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (80007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 13, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 13, de 2023, que estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autor: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 13, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos, no âmbito do Distrito Federal, cujas disposições, resumidamente, estão assim detalhadas:
O art. 1º orienta aos órgãos do Distrito Federal para a observância das disposições desta Lei quanto à formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos;
Já o art. 2º traz as diretrizes gerais para a política que se apresenta, tais como: informar e conscientizar a população sobre a relevância desse assunto; contribuir para o aumento de doações; esclarecer e desmistificar o assunto para a sociedade; auxiliar a Central de Transplantes - CET, Centros de Transplantes e o Banco de Órgãos e Tecidos - BOT; capacitar gestores e profissionais de saúde, relativamente ao assunto; assegurar acesso aos pacientes, bem como a todos os exames necessários para manutenção destes em fila de espera, dentre outras diretrizes;
O art. 3º apresenta as estratégias da política de que trata esta Lei, tais como: divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos; programas de formação continuada para os profissionais de saúde; ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência; monitoramento de agendas de consultas ambulatoriais, pré e pós-transplante; garantia de fornecimento de medicamentos imunossupressores; fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares; melhorias das instalações físicas nos ambulatórios de transplantes, dentre outros;
O art. 4º busca estimular projeto específico de reinserção sócio econômico da pessoa transplantada no mercado de trabalho, devendo observar a independência ou as limitações físicas do paciente que acarretem dificuldades para a interação social e independência econômica;
O art. 5º assegura apoio ao paciente que estiver fora do domicílio de origem, quando estiver em acolhimento temporário, em casa de passagem;
O art. 6º estabelece a vigência da Lei; e
O art. 7º revoga eventuais disposições em contrário.
Segundo informações trazidas pelo próprio autor da proposição, constam do Sistema Nacional de Transplantes e Bancos de Dados – CET-DF, atualizados em outubro de 2022, os dados relativos aos anos de 2020 a 2022, onde foram realizados, no Distrito Federal, 1.877 transplantes, e, aguardando espera, cerca de 1.089 interessados, sendo que 2.484 pacientes encontram-se devidamente inscritos para os procedimentos de transplantes.
Argumenta, ainda, que o Distrito Federal é destaque no transplante cardíaco, onde realizou cerca de 7,3 transplantes por milhão da população, o que coloca o Distrito Federal entre os cinco centros transplantadores que mais realizaram transplantes de coração, no País, dos quais 100% desses procedimentos foram efetuados no Instituto de Cardiologia e Transplantes - ICTDF, conforme informações extraídas no sítio desse Instituto.
Assim, a presente proposição tem por objetivo instituir a mencionada Política como um instrumento para informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo, desta forma, para a formação da consciência doadora da sociedade brasiliense.
O PL nº 13, de 2023 foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CESC (RICL, 69, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Segundo consta do sistema PLE, o presente Projeto de Lei teve aprovação na CESC, no dia 10 de abril de 2023, por 4 votos favoráveis e uma ausência.
No âmbito da CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade das proposições que lhes são submetidas, quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar ao mérito das proposições, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Segundo a Central Estadual de Transplante (CET-DF), no Distrito Federal, são realizados transplantes dos seguintes órgãos e tecidos, por meio do SUS: Coração, Rim, Fígado, Córneas e Medula Óssea. Já a rede privada, além dos procedimentos já mencionados, realiza, também, os transplantes de tecido Ósteo-Condro-Fascioligamentoso.
No Instituto Hospital de Base - IHB-DF (IGES-DF) e no Hospital Universitário de Brasília, são feitos transplantes de córnea e de rim, por meio de contrato promovido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF. E o Instituto de Cardiologia do DF (ICDF) faz transplantes de coração, rim, fígado, córnea e medula óssea. No Hospital da Criança de Brasília - HCB, são realizados transplantes de Medula Óssea.
Matéria relacionada ao tema, porém de âmbito Nacional, o Projeto de Lei nº 2.839, de 2019, de autoria da Câmara dos Deputados, “Institui a Política Nacional de Conscientização e Incentivo à Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos”. O mesmo se encontra sobre apreciação do Senado Federal, não tendo sido, portanto, levado à votação nas comissões e no Plenário, até o presente momento.
Referido Projeto de Lei nº 2839, de 2019, embora relacionado a essa temática, tem como foco principal a institucionalização do tema na grade curricular do ensino fundamental, médio e acadêmico, numa parceria com o Ministério da Educação, e não abrange as riquezas específicas constantes do Projeto originário da CLDF.
Tendo em vista que a presente proposição tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes e estratégias para estimular a conscientização para a necessidade de doações de órgão e tecidos humanos, não se vislumbra a incidência de acréscimo na despesa dos órgãos do Distrito Federal, dado que os procedimentos elencados neste Projeto de Lei poderão ser realizados com as suas próprias expensas, recursos humanos e materiais.
Em face deste contexto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa para viabilização das rotinas de trabalho, relacionadas aos procedimentos desejados, entendemos o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade do PL nº 13, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:15:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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